JUSTIFICATIVA:
Convém destacar que esta matéria não está contemplada no rol de matérias privativas do Chefe do Poder Executivo, seja municipal, estadual ou federal.
Em relação ao aspecto material, a proposição consiste em norma dotada do mínimo de efetividade para estimular o Poder Público, a intensificar a fiscalização sobre as empresas de desmanche de carros, motos e caminhões, comércio de autopeças, comércio de material metálico de veículo, denominado genericamente de sucata, suplementando a legislação federal, notadamente nos seguintes aspectos:
- Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014, que regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres; altera o art. 126 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
- Código de Trânsito Brasileiro; e dá outras providências.
- Resolução Contran nº 611, de 24 de maio de 2016, que regulamenta a Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014, que regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres, altera o § 4º do art. 1º da Resolução CONTRAN nº 11, de 23 de janeiro de 1998, e dá outras providências.
- Lei Estadual nº 15.276, de 21 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a destinação de veículos em fim de vida útil e dá outras providências;
Encontrando respaldo para tal suplementação em nossa Lei Orgânica Municipal, especialmente no tocante à Segurança Pública, à Gestão de Resíduos, e ao Meio Ambiente como políticas públicas municipais, in verbis:
“Art. 33. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere:
I – assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:
(...)
e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
(...)
i) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
(...)
l) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;
(...)
n) às políticas públicas do Município;”
Também é importante destacar que existem iniciativas similares em outras cidades do estado de São Paulo, como no Município de São Paulo, onde tramita o Projeto de Lei nº 363/2021, de autoria dos vereadores Delegado Palumbo, Sandra Tadeu, Marlon Luz e Milton Leite, aprovado em 1ª Discussão no dia 01 de setembro de 2021.
Desta forma, entendemos que nossa legitimidade para a proposição deste Projeto está amplamente respaldada pela legislação.
Da Importância da Matéria
O objetivo é intensificar a fiscalização sobre as empresas de desmanche de carros, motos e caminhões, comércio de autopeças, comércio de material metálico de veículo, denominado genericamente de sucata.
O presente projeto contribuirá na fiscalização e na aplicabilidade da dosimetria da pena ao estabelecimento de desmanche, sócios e administrador destes, podendo trazer medidas mais efetivas como a interdição daqueles estabelecimentos que estiverem em desconformidade.
Compete ao Município fortalecer esse processo de fiscalização mais efetiva permitindo somente revendas autorizadas, coibindo ações de desmanches clandestinos, e corroborando com a diminuição no número de ocorrências dos crimes de roubo e furto de veículos.
Isto posto, considerando a importância da matéria, além do cunho informativo, educação e legalidade, não há óbices de natureza financeira e orçamentária, conto com o apoio dos Nobres Vereadores para a sua aprovação.